Prefeito decreta situação de emergência no município
O Prefeito de Rosário da Limeira, José Maria da Silva, decretou situação de emergência no município, devido aos estragos causados pelas fortes chuvas dos últimos dias que ocasionaram inúmeros prejuízos, tanto na zona urbana como rural. Confira o decreto na íntegra:
Rosário da Limeira-MG, 25 de janeiro de 2020.
DECRETO nº 006/2020, de 25 de janeiro de 2020.
Declara situação de emergência nas áreas do Município de Rosário da Limeira, tendo em vista as fortes chuvas ocorridas em 24/01/2020.
O Prefeito Municipal de Rosário da Limeira, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei orgânica do Município, bem como pelo inciso VI, do art. 8º da Lei Federal nº 12.608/2012.
CONSIDERANDO o desastre natural meteorológico causado pelas fortes chuvas e tempestades na região que atingiram todo território do município de Rosário da Limeira em 24 de Janeiro de 2020, no período noturno e diurno, causando inundações de logradouros públicos e residências, quedas de barreiras, destruição de pontes e bueiros, danificações de estradas, dificultando o acesso dos transportes e locomoção da população, ficando em estado de alagamento diversos locais do município;
CONSIDERANDO que em decorrência dos danos humanos, materiais e Ambientais descritos no Formulário de Informações do Desastre e demais relatórios escritos e fotográficos;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência do evento, confirmando os danos ocorridos, sendo esta Coordenadoria favorável à declaração de situação de Emergência.
DECRETA:
Art.1º - Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre e demais relatórios e documentos que fundamentam e fazem parte deste Decreto, em virtude do desastre meteorológico classificado e codificado como chuvas intensas – 1.3.2.1.4, conforme Instrução Normativa nº02/2016, do Ministério da Integração, que Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais Secretarias / Departamentos / Setores e pessoas diversas que compões a administração pública, para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se em caso de necessidade, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos fatos ocorridos e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo o desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º Da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes de Defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres e demais ocorrências, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação dos envolvidos ou atingidos;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou qualquer outra autoridade administrativa ou servidor público que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a Segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art.5º do Decreto – Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, em caso de necessidade, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em Áreas de risco intensificado de desastre.
- 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a Depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
- 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º- Com base no Inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, constatado os danos eminentes, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rosário da Limeira, 25 de janeiro de 2020.
JOSÉ MARIA PINTO DA SILVA
Prefeito Municipal de Rosário da Limeira
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